O artigo 456-A, da CLT, dispõe que “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.
O empregador pode, portanto, definir as regras de apresentação a serem seguidas por seus trabalhadores, mas havendo exigência de vestimenta ou acessório específico e de uso não habitual pelo empregado, o empregador deverá fornecê-lo gratuitamente, por ser uma ferramenta inerente à sua organização. Cito como exemplo decisões que condenaram companhia aérea a custear maquiagem, manicure e depilação de suas comissárias de voo, em decorrência das regras contidas no código de vestimenta e apresentação pessoal da empresa.
Importante dizer que as exigências não podem ser desrespeitosas ou causar constrangimento. Fica proibido, por exemplo, exigir a utilização de trajes sumários, decotes excessivos, fantasias em épocas de promoção ou roupas com frases que expressem ideologia política. O vestuário e os itens de identificação devem ter compatibilidade com a função exercida e qualquer imposição que humilhe ou discrimine o trabalhador é passível de indenização.
Saléte Maceti
Advogada
Especialista em Direito e Processo do Trabalho
@advocacia.sbm