O direito real de habitação é o direito que o viúvo(a) tem de continuar morando na residência do casal, após o falecimento de seu marido/mulher ou companheiro, independente do regime de bens que era casado ou que convivia em união estável. Este direito independe de ter herdeiros que se tornarão proprietários do imóvel.
A viúva(o) não deve alugueres ou quaisquer encargos aos herdeiros. Dessa forma, pode usufruir livremente para uso de sua moradia até sua morte.
Os herdeiros nada poderão fazer com este imóvel até que o viúvo faleça. O direito de habitação, garantido ao sobrevivente sobre o imóvel da residência familiar, não afeta a parte de cada herdeiro na herança. Mesmo que o viúvo continue morando no imóvel, os percentuais de herança de cada herdeiro permanecem os mesmos, ou seja, o filho continuará sendo herdeiro, mas não poderá dispor do imóvel enquanto o viúvo o utilizar como residência.
O direito real de habitação é diferente do usufruto, pois enquanto este último confere amplos poderes ao beneficiário, incluindo a possibilidade de dispor do imóvel, o direito de habitação se restringe à moradia, não podendo o beneficiário emprestá-lo ou alugá-lo. A pessoa com direito de habitação pode residir no imóvel de acordo com suas necessidades familiares, mas não pode alugar ou negociar partes não utilizadas. No entanto, é garantido que possa viver no imóvel com outras pessoas, independentemente do vínculo familiar.
O direito de habitação é concedido apenas para o imóvel único que servia como residência permanente do casal. Uma casa de praia, por exemplo, não se qualifica para esse direito se era utilizada apenas para férias ou lazer, mesmo que seja o único bem deixado pelo falecido.
Juliana Buosi Carlini
Advogada Especialista em Direito de Família, Sucessões
e Imobiliário. Sócia do escritório Do Valle e Buosi Sociedade de
Advogados – @julianabuosicarlini