É comum em locais com estacionamento recuado privado, que os proprietários coloquem uma placa indicando que ali só é permitido estacionar os clientes daquele estabelecimento. Mas será que isso é legalmente permitido?
Inicialmente, calha destacar que se um motorista estacionar seu veículo em frente à guia rebaixada, ele poderá ser autuado por ter cometido a infração prevista no artigo 181, IX, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto o motorista não pode estacionar em frente ao meio fio de estabelecimentos que possuem o “estacionamento privativo” recuado. Desse modo, ao recuar o estacionamento de seu estabelecimento, o proprietário inutiliza a via pública em frente, preterindo espaço de parada aos motoristas que não são seus clientes.
De acordo com a Resolução nº 302/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu artigo 6º, os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos com recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas criadas:
Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Ademais, os proprietários que decidirem por privar os motoristas de estacionar seus veículos paralelamente às calçadas, não podem impedir que estacionem dentro do recuo criado entre a construção e a calçada, pois ao criarem a vaga recuada, extinguem as vagas pré-existentes ao meio fio.
Importante destacar que isso não significa que o proprietário do local não possa ter em seu estabelecimento um estacionamento privativo ao cliente, desde que o espaço não se encontre nas condições descritas acima, ou seja, entre a construção e a calçada, inviabilizando o estacionamento na via pública, respeitando sempre a passagem do pedestre.
Sendo assim, de acordo com o CONTRAN, só pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei.
Não existe, portanto, estacionamento recuado privativo para clientes, pois ao criar recuo em seu estabelecimento, o proprietário está privando os motoristas de estacionarem na via pública, imaginem em regiões comerciais se todo estabelecimento utilizar essa prática, conduta que fere inclusive um princípio muito importante, que é o da supremacia do interesse público sobre o privado.
Advogado especialista em Direito de Trânsito;
Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB/SP;
Membro da Comissão Especial de direito de Trânsito da OAB/SP seção São Paulo.
Pós-graduando em direito público e cidadania – Unisal;
Pós-graduando em direito de trânsito – Faveni.
Instagram @eduardo.cezaretto