Os alimentos gravídicos consistem na pensão destinada à manutenção da gestante durante a gravidez, a fim de custear os gastos e necessidades dela para com o nascituro.
Esses alimentos compreendem todas as despesas relacionadas com a gestação, sendo assim, não serão fixados de acordo com status social que o genitor possui, mas sim de acordo com os gastos que a gestação ocasionar – artigo 2º da Lei 11.804/2008:
Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Referido artigo estabelece que tanto o pai quanto a mãe devem contribuir com as despesas da gestação. O intuito da Lei é a proteção do estado gestacional, possibilitando o desenvolvimento integral do nascituro, ser concebido, mas ainda não nascido. O rol de despesas dessa ação é meramente exemplificativo, pois nesta ação o juiz pode entender que existem outros gastos pertinentes, e portanto, será verificado qual é a real possibilidade do pai pra ser determinada a parte que lhe couber. De acordo com a Lei, a gestante é parte ativa legítima para propor a ação e a parte passiva é o suposto pai.
O prazo para requerer o pedido de pensão alimentícia é da concepção até o parto. A gestante pode requerer os alimentos gravídicos a partir do momento em que possui conhecimento de que está grávida, até o parto.
Caso a gestante não venha requerer a pensão de alimentos durante a gravidez é possível posteriormente entrar com uma ação de cobrança para ressarcimento dos gastos gestacionais.
Não é necessário que se faça o exame de DNA, pois para a gestante fazer o exame de DNA durante a gestação, é preciso ser coletado o líquido amniótico, sendo um exame invasivo que coloca a vida do bebê em risco, mas é preciso que haja indícios de paternidade.
Se, quando do nascimento do nascituro, não for confirmada a paternidade, o réu poderá pleitear o ressarcimento dos valores que foram pagos indevidamente DESDE QUE seja comprovada a culpa da parte autora, ou seja, se a gestante agiu de má fé com a intenção de pedir alimentos ao réu, mesmo sabendo que ele não era o pai do filho que ela estava esperando.
Importante! Os filhos concebidos durante o casamento e na união estável serão sempre presumidos ser do casal.
O parágrafo único do artigo 6º, da Lei acima citada disciplina que após o nascimento com vida os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.
A personalidade inicia-se com o nascimento com vida e, assim, a titularidade dos alimentos gravídicos altera-se, passando para o menor.
Nascendo a criança e o pai reconhecendo espontaneamente a paternidade, os alimentos ficam convertidos por disposição legal ao menor, não apresentando maiores problemas já que os alimentos
estão sendo pagos pelo pai constante da certidão de nascimento do menor. Nesse caso, a obrigação alimentar existe, já que decorre do dever de sustento do poder familiar, ainda que tenha havido uma conversão da titularidade, podemos entender como um meio de facilitação proposto pela lei.
O problema surge quando, após o nascimento, o pai não reconhece espontaneamente a paternidade e a criança é registrada somente com a filiação materna. É certo que isso poderá ser resolvido através de um exame de DNA, mas o problema é a demora em se obter um provimento jurisdicional, ainda mais se se depender de exame de DNA fornecido pelo Estado.
Ou seja, o indigitado pai continuará pagando ao menor os alimentos fixados anteriormente apenas com base em “indícios de paternidade”.
Juliana Buosi Carlini
Advogada Especialista em Direito de Família, Sucessões
e Imobiliário. Sócia do escritório Do Valle e Buosi Sociedade de
Advogados – @julianabuosicarlini