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Com a propagação do novo coronavírus (COVID-19), a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia. Por conta disso, as ações governamentais acabaram por alterar hábitos, relações profissionais e interpessoais, também a rotina da população que com o isolamento social, fica cada vez mais complicada comparado a antes.

Sabemos que a pandemia alterou o dia a dia das pessoas, inclusive influenciou na esfera do trânsito. Segundo o portal de notícias G1, em razão da menor quantidade de veículos nas rodovias por conta do isolamento, a quantidade de acidentes no Estado de São Paulo diminuiu em 46,7% nesse período.

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/04/04/acidentes-de-transito-nas-rodovias-caem-467percent-durante-quarentena-em-sp.ghtml

Além disso, em resposta a necessidade do isolamento social, o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito também expediu as Deliberações nº 185, 186, 187 e 188/2020, visando padronizar os procedimentos administrativos neste período crítico. No presente artigo trataremos os pontos principais das deliberações 185 e 186, em relação a fiscalização de trânsito e os processos administrativos.

A deliberação 185/20 interrompeu por tempo indeterminado os prazos para os seguintes procedimentos:

  • Defesas e recursos, em 1ª e 2ª instância, nos processos administrativos de infração de trânsito;
  • Defesas e recursos, em 1ª e 2ª instância, nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação;
  • Transferência de veículo;
  • Indicação de condutor infrator;
  • Registro e licenciamento de veículos novos;

Ademais, os condutores que tiveram a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou PPD (Permissão Para Dirigir) vencida desde 19/02/2020, podem continuar dirigindo normalmente sem que seja necessário renovar os exames de aptidão física e psicológica, até nova deliberação do CONTRAN.

Isso significa que a infração prevista no art. 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, transcrito abaixo, desde que respeitado a data mencionada na deliberação (19/02/2020), não produzirá efeitos ao condutor.

Art. 162. dirigir veículo: V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias./ Infração – gravíssima/Penalidade – multa/Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado.”

Importante registrar que a expressão “interromper” trazida na mencionada deliberação com relação aos prazos, não pode ser confundida com “suspensão” dos prazos; no caso em tela, quando os prazos forem retomados, a contagem será iniciada do “zero”. Se fosse o caso de “suspensão”, os prazos seriam retomados de onde pararam.

Em harmonia a deliberação explorada acima, o CONTRAN também tratou das notificações na deliberação 186/20, determinando inicialmente que as notificações de autuação devem apenas ser inseridas no sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo.

Quando os prazos forem retomados, com a revogação da deliberação 185/20, o órgão autuador deverá encaminhar a notificação de autuação, contendo prazo para que o proprietário possa realizar a indicação de condutor infrator ou apresentar defesa prévia no processo administrativo. Por consequência não serão expedidas as notificações de penalidade.

Além das duas deliberações tratadas acima, os órgãos de trânsito se adaptam com relação ao funcionamento, trazendo diversos serviços que podem ser realizados online, sempre com intuito de evitar aglomerações, sem deixar de prestar o serviço naquilo que é possível.

A maioria das mudanças permanecerão mesmo após os efeitos da pandemia. A atual situação trouxe avanço para os serviços públicos de forma geral e para as atividades privadas, nos obrigando a buscar soluções criativas e superar limites.

Não é somente na esfera do trânsito que a sociedade busca se adaptar a essa nova realidade, mas em todos os setores. A vida é formada por constantes mudanças, e é necessário prosseguir acreditando que venceremos mais essa batalha.

Perceba o risco. Proteja a vida. Se puder, fique em casa.

Autor: Eduardo Almeida Cezaretto
Advogado
OAB/SP 391.916
www.direitodotransito.com
eduardocezaretto@direitodotransito.com

Eduardo é advogado especialista em Direito de Trânsito; Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB; Pós-graduando em direito público e cidadania pelo UNISAL; Pós graduando em direito de trânsito – Faveni.

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.