Quando se fala em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ou de cassação do documento de habilitação, é comum o questionamento a respeito de atitudes que podem ser tomadas no decorrer do processo, como renovar a CNH, fazer a mudança de categoria, entre outros.

Imagine a seguinte situação, você condutor acaba de receber uma notificação de instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, nela você irá observar que existe um prazo para ofertar a defesa prévia, e essa notificação informará ainda qual ou quais infrações geraram esse processo administrativo.

Muitas pessoas pensam que, por estarem respondendo em processo administrativo de suspensão/cassação, não podem mais dirigir ou renovar a habilitação, quando na verdade, é totalmente autorizado pela legislação de trânsito vigente.

É o que chamamos de EFEITO SUSPENSIVO.

O Efeito Suspensivo está previsto no artigo 25 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que regulamenta os processos administrativos de suspensão e cassação:

Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

Enquanto durar o processo administrativo, será aplicado o efeito suspensivo, e o condutor não sofrerá nenhum tipo de restrição no seu direito de dirigir, até que o mesmo processo transite em julgado administrativamente, ou seja, quando não houver mais a possibilidade de apresentar defesa ou recurso.

Os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação terão três fases de defesa e recurso, é importante que se o condutor optar pela realização da defesa que ele procure um profissional especializado na área.

Gostou do tema? Assista abaixa um vídeo rápido tratando do assunto.

https://www.youtube.com/watch?v=1QcCOiS9zaw&feature=youtu.be

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Autor: Eduardo Almeida Cezaretto

Advogado especialista em Direito de Trânsito;
Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB;
Pós-graduando em direito público e cidadania – Unisal;
Pós-graduando em direito de trânsito – Faveni.

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.