O Código de Trânsito Brasileiro tem como um de seus objetivos, trazer equilíbrio nas suas penalidades para quem comete infração de trânsito, diferenciando a gravidade das infrações por sua natureza, podendo ser classificadas como leve, média, grave e gravíssima.

Apesar de já existir essa diferenciação, existem algumas infrações que são tão sérias, que o legislador compreende haver uma necessidade de maior reprimenda, devido ao tipo da infração e ao grau de reprovabilidade da conduta.

Com o intuito de reprimir a prática dessas infrações, o valor pecuniário é multiplicado por três até dez vezes nas infrações de natureza gravíssima. É o chamado FATOR MULTIPLICADOR.

O Fator Multiplicador foi a forma que o legislador encontrou para fazer com que determinadas infrações tenham uma maior custo em sua pena de multa, devido sua gravidade e risco. Ele consiste na multiplicação do valor da multa, por exemplo, vejamos o que prediz o artigo 175, do CTB:


Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Ou seja, a infração prevista no artigo 175 do CTB, é gravíssima, com valor da multa R$ 293,47 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), que é o valor base das multas gravíssimas; entretanto podemos observar entre parênteses os dizeres “dez vezes”, ou seja, esse valor deve ser multiplicado por dez, totalizando R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

Vejamos alguns exemplos de infrações que tem seus valores de multa multiplicados:

  • Art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes);
  •  Art. 173.  Disputar corrida:  Infração – gravíssima;  Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
  • Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes).
  •  Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I – pelo acostamento; Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes).
  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
  •  Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  

Por fim devemos enfatizar que o fator multiplicador sempre será aplicado sobre o valor da multa e nunca sobre sua pontuação, é muito comum esse tipo de confusão, mas agora, vocês leitores atentos não cometerão esse erro.

Gostou do tema abordado essa semana? Tem sugestões ou alguma dúvida?

Confira também o vídeo abaixo tratando desse assunto.

https://www.youtube.com/watch?v=ir44NwiwE9M
Autor: Eduardo Almeida Cezaretto

Advogado especialista em Direito de Trânsito;
Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB;
Pós-graduando em direito público e cidadania – Unisal;
Pós-graduando em direito de trânsito – Faveni.

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.