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Em 01 de abril de 2020 foi instituído o programa emergencial para manutenção de emprego e renda através da Medida Provisória n° 936/2020. A Medida Provisória certamente causará significativas mudanças nos contratos de trabalho, tendo em vista o estado de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus (COVID-19).

Os empregados que tiverem redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho gozarão de garantia temporária, ou seja, não poderão ser demitidos sem justo motivo, enquanto perdurar a redução da jornada e a suspensão do contrato de trabalho.

No mais, os empregados também possuirão garantia temporária após o restabelecimento da jornada de trabalho ou o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho por período equivalente a suspensão ou redução.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser firmada através de acordo individual com o empregado, posto que vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tendo a possibilidade de ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias.

Ademais, o contrato de trabalho será restabelecido em até 2 (dois) dias corridos, contados após a data da cessação da calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou caso o empregador decida antecipar o fim do período de suspensão.

A Medida Provisória possibilita que o empregador reduza a jornada de trabalho pelo período de 90 (noventa) dias, por consequência disto, o salário do empregado pode ser reduzido em 25%, 50% ou 75%. Contudo, o valor do salário hora do empregado deverá ser respeitado.

A parcela referente ao benefício emergencial será paga em até 30 (trinta) dias a contar do acordo firmado entre empregado e empregador e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (poderá receber de 70% a 100% do seguro-desemprego a que teria direito). Caso a jornada de trabalho seja reduzida, a União pagará o benefício com base no percentual da redução.

Vale indicar que as empresas que auferiram receita bruta superior ao valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), durante o ano de 2019, somente poderão aderir as disposições acima indicadas, em caso de pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de 30% do valor do salário do empregado.

De acordo com o seu artigo 12, incisos I e II, da Medida Provisória n° 936, a suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada somente poderão ser formalizadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), e dos empregados portadores com diploma de nível superior e que recebem salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, merecem ser destacados outros pontos importantes:

  • Os empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso estão autorizados em recolher para o Regime da Previdência Social, na condição de segurado facultativo;
  • O benefício emergencial, poderá ser acumulado de ajuda compensatória a ser paga pelo empregador, em virtude de redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • A ajuda compensatória não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, do valor devido ao FGTS e do imposto sobre a renda ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado;
  • A ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do imposto sobre a renda da empresa, além da contribuição social sobre o lucro líquido tributadas pelo lucro real;
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente firmado até a data da publicação da Medida Provisória possui o direito de receber o benefício no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no período de três meses.
Autor: Pedro Henrique dos Santos
Advogado
OAB/SP 427.131
pedro.hsantos@adv.oabsp.org.br

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.