Um grande problema enfrentado por aqueles que possuem veículos registrados em nome de pessoa jurídica, é que em caso de cometimento de infrações de trânsito, se o condutor infrator não for indicado, a pessoa jurídica proprietária do bem receberá outra penalidade de multa.

A penalidade de multa pela não indicação de condutor está prevista no artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, e será aplicada ao proprietário de veículo, necessariamente uma pessoa jurídica, pela autoridade de trânsito responsável pela fiscalização da infração originária que não obteve a indicação do real infrator.

  • Art. 257, § 8º – Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

A mencionada penalidade de multa não contará com a lavratura de auto de infração e dispensa a expedição de notificação de autuação.

Desta forma, caso a empresa seja autuada pelo cometimento de infração de trânsito, terá o prazo para fazer a indicação do condutor infrator de 15 dias, como prevê o §7º, do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro:

  • Art. 257, § 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 

Caso a indicação não seja realizada dentro do prazo previsto, a pessoa jurídica proprietária do veículo receberá a penalidade de multa por não indicação de condutor, chamada de “multa NIC”, que é a abreviação da conduta.

A penalidade em questão é considerada uma infração imprópria de trânsito, já que não nasce na via pública, é constatada no sistema de forma automática e consequente de autuação de trânsito própria anterior. A realização do pagamento da “multa NIC” não exime o proprietário do pagamento da multa da infração originária.

A referida penalidade terá o mesmo valor da infração originária, multiplicado pelo número de vezes que um mesmo veículo, propriedade de uma pessoa jurídica, for autuado por infrações idênticas no período de doze meses e não indicar o real infrator.

Ou seja, se um mesmo veículo de propriedade de pessoa jurídica, for autuado por cometer a mesma infração, duas vezes no período de doze meses, e não indicar o condutor infrator em ambas, o valor da penalidade de multa NIC será multiplicado por dois, caso sejam cometidas três vezes, multiplicado por três, e assim por diante.

Não entrará na somatória aquelas infrações que tiveram o real infrator identificado.

A falta de pagamento dessa penalidade de multa pode gerar algumas obstruções, impedindo a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, por isso é importante que a pessoa jurídica proprietária de veículo indique de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo previsto, o condutor infrator.

Para exemplificar, vamos imaginar que a Empresa A, foi autuada 03 (três vezes) no período de 12 (doze) meses, em um mesmo veículo, por cometer infrações iguais, e em nenhumas das ocasiões indicou o real infrator. Como seriam calculados os valores?

Imaginando que no exemplo acima, a infração seria conduzir veículo sem utilizar o cinto de segurança, que tem a natureza grave, e valor de multa igual R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), teríamos a seguinte situação:

Multas infrações originárias:                            Multa por não indicação de condutor:

Infração 1: R$ 195,23                                       “NIC” 1: R$ 195,23

Infração 2: R$ 195,23                                       “NIC” 2: R$ 390,46 (vezes dois)

Infração 3: R$ 195,23                                       “NIC” 3: R$ 585,69 (vezes três)

TOTAL: R$ 1.757,07 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).

É importante lembrar que a mencionada indicação não impede a apresentação de defesa e recurso administrativo no processo de infração originário, e caso tenha a defesa ou recurso acolhida e consequentemente seja arquivado, não ensejara a aplicação de penalidade da multa por não indicação de condutor.

Advogado especialista em Direito de Trânsito;
Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB/SP;
Membro da Comissão Especial de direito de Trânsito da OAB seção São Paulo.
Pós-graduando em direito público e cidadania – Unisal;
Pós-graduando em direito de trânsito – Faveni.

By Joshua Evangelista

Comunicólogo, jornalista e cofundador do site desde outubro de 2019.